Campo Grande 28 4B Lisboa
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Fase de Candidaturas: Abertas Objetivos O Regime Fiscal de Apoio ao Investimento constitui um conjunto de benefícios fiscais que operam sobre os Impostos sobre o Rendimento e sobre o Património. Beneficiários Pessoas coletivas que exerçam uma atividade nos seguintes setores: Indústria extrativa. Indústria transformadora. Turismo. Atividades e serviços informáticos. Atividades de investigação científica e de desenvolvimento. Tecnologias de informação e produção de audiovisual e multimédia. Atividades de centros de serviços partilhados. Benefício fiscal Dedução à coleta de IRC das seguintes importâncias: No caso de investimentos realizados nas regiões Norte, Centro, Alentejo, Região Autónoma dos Açores e Região Autónoma da Madeira, 25% das aplicações relevantes, para o investimento realizado até ao montante de € 10.000.000,00, e de 10% das aplicações relevantes, relativamente à parte excedente. No caso de investimentos nas regiões do Algarve, Grande Lisboa e Península de Setúbal, 10% das aplicações relevantes. Isenção ou redução de IMI, IMT e Imposto do Selo, relativamente aos prédios utilizados, factos ou atos inseridos no âmbito dos investimentos que constituam aplicações relevantes. Nota: Esta dedução não pode exceder 50% da coleta do IRC, exceto nos casos de investimentos realizados no período de tributação do início de atividade e nos dois períodos de tributação seguintes. Condições de acesso Dispor de contabilidade organizada e o lucro tributável não ser determinado por métodos indiretos. Manter na empresa e na região os bens objeto de investimento: Durante um período mínimo de três anos, no caso de PME. Durante cinco anos nos restantes casos. Quando inferior, durante o respetivo período de mínimo vida útil. Até ao período em que se verifique o respetivo abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização. Ter a situação fiscal e contributiva regularizada; Proporcionar a criação de postos de trabalho e a sua manutenção durante o período mínimo de manutenção dos bens objeto de investimento; Não ser considerada empresa em dificuldade nos termos das orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação; Não estar sujeita a uma injunção de recuperação na sequência de uma decisão da Comissão que declare um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno. Despesas elegíveis Ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado novo, com exceção de: Terrenos (salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em investimentos na indústria extrativa). Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, (salvo se forem instalações fabris ou afetos a atividades turísticas, de produção de audiovisual administrativas). Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas. Mobiliário e artigos de conforto ou decoração (salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística). Equipamentos sociais. Outros bens de investimento que não estejam afetos à exploração da empresa. Ativos intangíveis constituídos por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente patentes, licenças, “know-how” (no caso de grandes empresas estas aplicações não podem exceder 50 % das aplicações relevantes).
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