Campo Grande 28 4B Lisboa
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Objetivo Induzir a oferta de crédito na modalidade de plafond de crédito em sistema de revolving conferindo maior flexibilidade à gestão de tesouraria.
Operações Elegíveis Operações destinadas exclusivamente ao financiamento de necessidades de tesouraria.
Objetivo Apoiar necessidades de Fundo de Maneio das empresas.
Operações Elegíveis Financiamento de necessidades de Fundo de Maneio.
ObjetivoApoiar as necessidades acrescidas de fundo de maneio das Microempresas do turismo, através de financiamento reembolsável, para minimizar o impacto da redução temporária dos níveis de procura na sua atividade.
Operações Elegíveis Financiamento de necessidades de Tesouraria.
Fase de Candidaturas: em contínuo
ObjetivoApoiar as microempresas no esforço de adaptação e de investimento nos seus estabelecimentos, ajustando os métodos de organização do trabalho e de relacionamento com clientes e fornecedores, às novas condições contexto da pandemia COVID 19, garantindo o cumprimento das normas estabelecidas e das recomendações das autoridades competentes.
Natureza dos beneficiários Microempresas (<10 trabalhadores) de todos os setores de atividade, incluindo Comércio e Serviços, Alojamento e Restauração, Indústria e Transportes.
Área geográfica Aplicação em todas as regiões NUTS II do Continente: (Norte, Centro, Lisboa, Alentejo e Algarve).
Fase de Candidaturas: até 30-6-2020 ou em função do esgotamento da dotação prevista no presente aviso.
Objetivo Apoiar as Micro, Pequenas e Médias Empresas (PME) no esforço de adaptação e de investimento nos seus estabelecimentos, ajustando os métodos de organização do trabalho e de relacionamento com clientes e fornecedores, às novas condições contexto da pandemia COVID 19, garantindo o cumprimento das normas estabelecidas e das recomendações das autoridades competentes.
Natureza dos beneficiários Empresas de todos os setores de atividade, incluindo Comércio e Serviços, Alojamento e Restauração, Indústria e Transportes com excepção do setor da pesca e da aquicultura e o setor da produção agrícola primária e transformação de produtos agrícolas.
Principais medidas decorrentes do COVID19 no âmbito do Portugal202
Prorrogação do prazo para a entrega de candidaturas em diversos avisos de concurso.
Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de março, alterada pela Portaria n.º 76-B/2020, de 18 de abril - define e regulamenta os termos e condições de atribuição dos apoios imediatos de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados aos trabalhadores e empregadores afetados pelo surto do novo coronavírus, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial.
O que são empresas em situação de crise empresarial? Empresas em situação de crise empresarial, quando, comprovadamente, se verifique: Paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento, que resulte da intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento globais;Ou uma queda abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação, nos 60 dias anteriores ao pedido junto da segurança social com referência ao período homólogo ou para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
Que tipo de apoios estão disponíveis para as empresas em situação de crise empresarial?
1 - Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em empresa em situação de crise empresarial (art.º 5º)
Apoio financeiro no valor igual a 2/3 da retribuição ilíquida do trabalhador, até um máximo de 3 x RMMG (1905,00 €), com a duração de 1 mês, prorrogável mensalmente até ao máximo de 6 meses. Sendo 70% assegurado pela Segurança Social e 30% pelo empregador.
Poderá ainda ser conjugado com uma bolsa de formação no valor de 30% do IAS, num total de 131,64€, sendo metade para o trabalhador e metade para o empregador (65,82€).
Como proceder?
O empregador tem obrigação de comunicar por escrito, aos trabalhadores abrangidos, a decisão de requerer à Segurança Social o apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho, e informar o prazo previsível da interrupção da atividade, ouvidos os delegados sindicais e comissões de trabalhadores, quando existam.
A entidade empregadora deve apresentar requerimento, em modelo próprio, a disponibilizar brevemente no Portal da Segurança Social, onde declara a situação especifica e certificada pelo Contabilista Certificado;
O requerimento deverá ser entregue através da Segurança Social Direta no menu Perfil, opção Documentos de Prova, com o assunto COVID19-Apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho – Portaria 71-A/2020;
Deve registar/alterar o IBAN na Segurança Social Direta, em funcionalidade a disponibilizar no final do mês de março, para que a Segurança Social possa proceder ao pagamento dos apoios à entidade empregadora, que será responsável pelo pagamento ao trabalhador.
A entidade empregadora deve comprovar a situação regularizada perante a Segurança Social e perante a Autoridade Tributária e Aduaneira;
Listagem nominativa e Número de Identificação de Segurança Social (NISS) dos trabalhadores abrangidos.
2 - Plano extraordinário de formação (art. 6º)
As empresas que não tenham recorrido ao apoio extraordinário referido no art.5º podem aceder a um apoio extraordinário para formação a tempo parcial, apoio esse com a duração de 1 mês para implementação do plano de formação.
O apoio a atribuir a cada trabalhador traduz-se em função das horas de formação frequentadas, não podendo ultrapassar 50% da retribuição ilíquida do trabalhador, com o limite máximo da RMMG.
O apoio é suportado pelo IEFP, I.P.
3 - Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa (art. 9º)
As empresas que atestem situação de crise empresarial têm direito a um apoio financeiro com vista à retoma da atividade da empresa, que se traduz num valor correspondente a uma RMMG por trabalhador e pago de uma só vez.
O empregador para aceder ao apoio deve apresentar requerimento ao IEFP, I.P., acompanhado dos documentos que atestam a situação de crise empresarial (nº2, art.º 3º).
O pedido do apoio é efetuado mediante a apresentação de requerimento e o preenchimento de um formulário, em Excel, disponibilizado no Portal iefponline, acompanhado dos seguintes documentos:
Certidão relativa às situações contributiva e tributária regularizadas perante a segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira, devendo, preferencialmente, ser concedida autorização ao IEFP para o efeito;
Cópia das declarações de remunerações apresentadas à segurança social no mês anterior ao do pedido, com os trabalhadores da entidade a abranger pelo Incentivo;
Comprovativo de IBAN;
Declaração do empregador, acompanhada de certidão do contabilista certificado da empresa, desde que esta esteja obrigada a ter contabilidade organizada, para comprovação das situações previstas:
A paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento globais;
uma queda abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação, nos 60 dias anteriores ao pedido junto da segurança social com referência ao período homólogo ou para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
4 - Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social (art.10º)
- Os empregadores que beneficiem das medidas desta portaria têm direito à isenção total do pagamento das contribuições à segurança social a cargo da entidade empregadora, dos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários, durante a vigência das mesmas. Isto significa que as entidades empregadoras entregam as declarações de remunerações autónomas relativas aos trabalhadores abrangidos e efetuam o pagamento das respetivas quotizações, na parte que somente diz respeito ao trabalhador, ou seja, 11%.
- Os trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras beneficiárias das medidas e respetivos cônjuges também têm direito á isenção, mantendo-se, todavia, a obrigação de entrega da declaração trimestral.
1 - Faltas de trabalhador doente com COVID-19
2 - Faltas de trabalhador por conta de outrem em isolamento profilático (isolamento determinado pela autoridade de saúde)
Um trabalhador que se encontre impedido, temporariamente, de exercer a sua atividade profissional, por determinação da Autoridade de Saúde (Delegado de Saúde), por perigo de contágio pelo COVID-19, tem direito ao pagamento de um subsídio a 100% da sua remuneração de referência, enquanto durar o isolamento. A atribuição do subsídio não depende de verificação do prazo de garantia, do índice de profissionalidade e da certificação da incapacidade temporária para o trabalho, nem esta sujeita a período de espera. A Declaração passada pela Autoridade de Saúde, a atestar a necessidade de isolamento, substitui o documento justificativo da ausência ao trabalho, para efeitos de justificação de faltas. Este subsídio tem a duração máxima de 14 dias e é pago pela Segurança Social, correspondendo a 100% da remuneração de referência. Esta medida também se aplica a trabalhadores independentes em isolamento profilático, determinado por autoridade de saúde.
3 - Faltas por assistência a filho ou neto doente ou em isolamento profilático
Se o trabalhador faltar ao trabalho para prestar assistência a filho ou a neto, seja em isolamento profilático declarado pela Autoridade de Saúde, pelo prazo de 14 dias, ou por doença do filho ou neto, tem direito a receber um subsídio que corresponde a 65% da remuneração base, de acordo com o regime geral em vigor. Com a entrada em vigor do Orçamento de Estado para 2020 este valor passa a ser de 100% da remuneração.
4 - Faltas por assistência a filho por encerramento de escola
Fora dos períodos de interrupção letiva, consideram-se justificadas as faltas dos trabalhadores para assistência a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, por motivo de encerramento do respetivo estabelecimento de ensino, quando decretado por Autoridade de Saúde ou pelo Governo. O trabalhador por conta de outrem tem direito a receber um apoio excecional mensal, ou proporcional, correspondente a 2/3 da sua remuneração base, pago em partes iguais pela entidade empregadora e pela segurança social (50/50). O apoio será no mínimo equivalente a 1 Remuneração Mínima Mensal Garantida (635€) e tem limite máximo de 3 RMMG, (1905€). Sobre o apoio incide a quotização do trabalhador e 50% da contribuição social da entidade empregadora.