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COVID-19

Medidas excepcionais implementadas em resposta ao COVID-19

Financiamento

Objetivo
Induzir a oferta de crédito na modalidade de plafond de crédito em sistema de revolving conferindo maior flexibilidade à gestão de tesouraria.

Beneficiários
  • Preferencialmente Micro, Pequenas e Médias Empresas (PME), certificadas pela Declaração Eletrónica do IAPMEI, I.P.;
  • Grandes Empresas.

Operações Elegíveis
Operações destinadas exclusivamente ao financiamento de necessidades de tesouraria.

Operações Não Elegíveis
  • Reestruturação financeira e/ou consolidação de crédito vivo;
  • Operações destinadas a liquidar ou substituir de forma direta ou indireta financiamentos anteriormente acordados com o banco;
  • Aquisição de imóveis, bens em estado de uso, viaturas ligeiras que não assumam o carácter de "meio de produção" e veículos de transporte rodoviário de mercadorias adquiridos por transportadores rodoviários de mercadorias por conta de terceiros. No entanto admite-se:
    • Que empresas beneficiárias que desenvolvam atividades enquadradas no setor primário, nomeadamente: Agricultura, Pecuária, Silvicultura e Indústrias Extrativas, possam adquirir imóveis, bem como bens móveis sujeitos a registo desde que os mesmos sejam, comprovadamente, destinados à atividade produtiva da empresa;
    • A aquisição de imóveis afetos à atividade empresarial, excluindo atividades desenvolvidas sob CAE da divisão 68 e situações em que o montante máximo do financiamento destinado à sua aquisição exceda 50% do total do investimento.
  • Operações financeiras que se destinem a atividades relacionadas com a exportação para países terceiros e Estados-Membros, nomeadamente a criação e funcionamento de redes de distribuição.
Condições de Elegibilidade do Beneficiário
  • Localização (sede social) em território nacional;
  • Atividade enquadrada na lista de CAE definida; 
  • Sem dívidas perante o FINOVA e sem incidentes não regularizados junto da Banca, à data da emissão de contratação;
  • Situação regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social à data da contratação do financiamento;
  • Situação líquida positiva no último balanço aprovado. Empresas com situação líquida negativa no último balanço aprovado poderão aceder a esta linha de financiamento, caso apresentem esta situação regularizada em balanço intercalar aprovado até à data de enquadramento da operação;
  • No caso de grandes empresas, a entidade deve, pelo menos, estar numa situação comparável à situação B-, em termos de avaliação de crédito;
  • Apresentação de declaração comprovativa dos impactos negativos do surto de Covid-19 na atividade da empresa, designadamente da verificação à data da contratação de uma quebra do volume de negócios nos últimos 30 dias de pelo menos 20% face aos 30 dias imediatamente anteriores, de acordo com esta minuta.
Tipo de Operação
  • Crédito
  • Garantia Mútua
Tipo de Produto Bancário
  • Plafond de Crédito em Sistema de Revolving
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Objetivo
Apoiar necessidades de Fundo de Maneio das empresas.

Beneficiários
  • Preferencialmente Micro, Pequenas e Médias Empresas (PME), certificadas pela Declaração Eletrónica do IAPMEI, I.P.;
  • Grandes Empresas.

Operações Elegíveis
Financiamento de necessidades de Fundo de Maneio.

Operações Não Elegíveis
  • Reestruturação financeira e/ou consolidação de crédito vivo;
  • Operações destinadas a liquidar ou substituir de forma direta ou indireta financiamentos anteriormente acordados com o banco;
  • Aquisição de imóveis, bens em estado de uso, viaturas ligeiras que não assumam o carácter de "meio de produção" e veículos de transporte rodoviário de mercadorias adquiridas por transportadores rodoviários de mercadorias por conta de terceiros. No entanto admite-se:
    • Que as empresas beneficiárias que desenvolvam atividades enquadradas no setor primário, nomeadamente Agricultura, Pecuária, Silvicultura e Indústrias Extractivas, possam adquirir imóveis, bem como bens móveis sujeitos a registo desde que os mesmos sejam, comprovadamente, destinados à atividade produtiva da empresa;
    • A aquisição de imóveis que sejam afetos à atividade empresarial, desde que não desenvolvam atividades na CAE da divisão 68 e que o montante máximo do financiamento destinado à sua aquisição não exceda 50% do total do investimento.
  • Operações financeiras que se destinem a atividades relacionadas com a exportação para países terceiros e Estados-Membro, nomeadamente a criação e funcionamento de redes de distribuição.
Condições de Elegibilidade do Beneficiário
  • Localização (sede social) em território nacional;
  • Atividade enquadrada na lista de CAE definida;
  • Sem dívidas perante o FINOVA e sem incidentes não regularizados junto da Banca, à data da emissão de contratação;
  • Ter a situação regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social à data da contratação do financiamento;
  • Situação líquida positiva no último balanço aprovado. Empresas com situação líquida negativa no último balanço aprovado poderão aceder à linha, caso apresentem esta situação regularizada em balanço intercalar aprovado até à data de enquadramento da operação;
  • No caso de grandes empresas, a empresa deve, pelo menos, estar numa situação comparável à situação B-, em termos de avaliação de crédito;
  • Apresentação de declaração comprovativa dos impactos negativos do surto de Covid-19 na atividade da empresa, designadamente da verificação à data da contratação de uma quebra do volume de negócios nos últimos 30 dias de pelo menos 20% face aos 30 dias imediatamente anteriores,
Tipo de Operação
  • Crédito
  • Garantia Mútua
Tipo de Produto Bancário
  • Empréstimo Bancário
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Objetivo
Apoiar as necessidades acrescidas de fundo de maneio das Microempresas do turismo, através de financiamento reembolsável, para minimizar o impacto da redução temporária dos níveis de procura na sua atividade. 

Beneficiários
  • Microempresas, certificadas pela Declaração Eletrónica do IAPMEI, I.P.;
  • Empresários em Nome Individual (ENI), certificados pela Declaração Eletrónica do IAPMEI, I.P..

Operações Elegíveis
Financiamento de necessidades de Tesouraria.

Condições de Elegibilidade do Beneficiário
  • Localização (sede social) em território nacional;
  • Atividade enquadrada na lista de CAE definida;
  • Ter a situação regularizada junto da Administração Fiscal, da Segurança Social e do Turismo de Portugal, I.P.;
  • Encontrem-se devidamente licenciadas para o exercicio da respetiva atividade e devidamente registadas no Registo Nacional do Turismo, quando legalmente exigível; *
  • Demonstrem que a atividade desenvolvida foi afetada negativamente pelo surto da doença Covid-19; *
  • Não se encontrarem numa situação de empresa em dificuldade, ou seja, numa das seguintes situações: *
    • Empresa que exista há três ou mais anos, se mais de metade do seu capital social subscrito tiver desaparecido devido a perdas acumuladas;
    • Sempre que a empresa for objeto de um processo de insolvência ou preencher os critérios para ser submetida a um processo de insolvência a pedido dos seus credores;
    • Sempre que a empresa tenha recebido um auxílio de emergência e não tenha reembolsado o empréstimo ou terminado a garantia ou tenha recebido um auxílio à reestruturação e ainda esteja sujeita a um plano de reestruturação.
  • Não ter sido objeto de aplicação, nos dois anos anteriores à data da candidatura, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal); *
  • Não terem sido condenados nos dois anos anteriores à data da candidatura, por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou latentes. *
(*) A verificação do cumprimento das condições é efetuada mediante declaração prestada pela empresa/ENI, no momento da candidatura.

Tipo de Operação
  • Crédito
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Fase de Candidaturas: em contínuo

Objetivo
Apoiar as microempresas no esforço de adaptação e de investimento nos seus estabelecimentos, ajustando os métodos de organização do trabalho e de relacionamento com clientes e fornecedores, às novas condições contexto da pandemia COVID 19, garantindo o cumprimento das normas estabelecidas e das recomendações das autoridades competentes.

Natureza dos beneficiários
Microempresas (<10 trabalhadores) de todos os setores de atividade, incluindo Comércio e Serviços, Alojamento e Restauração, Indústria e Transportes.

Área geográfica
Aplicação em todas as regiões NUTS II do Continente: (Norte, Centro, Lisboa, Alentejo e Algarve).

Despesas Elegíveis
  • Equipamentos de proteção individual para colaboradores e clientes;
  • Equipamentos de higienização e de dispensadores de desinfetantes e consumíveis;
  • Reorganização de locais de trabalho e de lay out de espaços;
  • Contratação de serviços de desinfestação;
  • Dispositivos de pagamento digital contactless;
  • Isolamento físico de espaços de produção ou de venda ou prestação de serviços;
  • Informação e orientação, incluindo sinalização vertical e horizontal;
  • Custos associados a serviços de entregas ao domicílio e de facilitação de teletrabalho;
  • Outros dispositivos de controlo e distanciamento social.

Taxas de financiamento das despesas elegíveis:
  • 80% das despesas elegíveis, com um limite de 5.000€.
  • Despesas elegíveis a partir de 18 março; mínimo de 500€.

Processos de candidatura, decisão e pagamentos:
  • Candidatura:
    • Formulário simplificado orçamento por rúbricas de despesas;
    • Situação regularizada Fisco + SS e Certificação PME verificada pelo sistema;
    • Cumprimento de outras condições comprovado por declaração do promotor.
  • Decisão
    • Análise restrita a condições de admissão;
    • Decisão em contínuo first come,first served;
    • Prazo 1ª decisão: 10 dias úteis;
    • Contratação simplificada assinatura de termo de aceitação.
  • Pagamentos
    • 50% do incentivo após assinatura do termo de aceitação;
    • Parte restante do incentivo apurado com base em declaração de despesa de realização de investimento elegível subscrita pela empresa e confirmada por Contabilista Certificado
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Fase de Candidaturas: até 30-6-2020 ou em função do esgotamento da dotação prevista no presente aviso.

Objetivo
Apoiar as Micro, Pequenas e Médias Empresas (PME) no esforço de adaptação e de investimento nos seus estabelecimentos, ajustando os métodos de organização do trabalho e de relacionamento com clientes e fornecedores, às novas condições contexto da pandemia COVID 19, garantindo o cumprimento das normas estabelecidas e das recomendações das autoridades competentes.

Natureza dos beneficiários
Empresas de todos os setores de atividade, incluindo Comércio e Serviços, Alojamento e Restauração, Indústria e Transportes com excepção do setor da pesca e da aquicultura e o setor da produção agrícola primária e transformação de produtos agrícolas.

Área geográfica
Aplicação em todas as regiões NUTS II do Continente: (Norte, Centro, Lisboa, Alentejo e Algarve).

Despesas Elegíveis

Microempresas Pequenas e Médias empresas
Equipamentos de proteção individual para colaboradores e clientes; Custos com a reorganização e adaptação de locais de trabalho e/ou alterações de layout
Equipamentos de higienização e de dispensadores de desinfetantes e consumíveis; Aquisição e instalação de equipamentos de higienização e de dispensa automática de desinfetantes;
Reorganização de locais de trabalho e de lay out de espaços; Aquisição e instalação de dispositivos de pagamento automático
Contratação de serviços de desinfestação; Aquisição e instalação de outros dispositivos de controlo e distanciamento físico;
Dispositivos de pagamento digital contactless; Custos com a aquisição e colocação de informação e orientação aos colaboradores e ao público.
Isolamento físico de espaços de produção ou de venda ou prestação de serviços; Contratação de serviços de desinfeção das instalações, por um período máximo de seis meses;
Informação e orientação, incluindo sinalização vertical e horizontal; Aquisição de serviços de consultoria especializada para o redesenho do layout das instalações e para a elaboração de planos de contingência empresarial e manuais de boas práticas;
Custos associados a serviços de entregas ao domicílio e de facilitação de teletrabalho; Aquisição de serviços de consultoria especializada para a adaptação do modelo de negócio aos novos desafios do contexto subsequente à pandemia da doença COVID-19;
Outros dispositivos de controlo e distanciamento social. Custos iniciais associados à domiciliação de aplicações, adesão inicial a plataformas eletrónicas, subscrição inicial de aplicações em regimes de «software as a service», criação e publicação inicial de novos conteúdos eletrónicos, bem como a inclusão ou catalogação em diretórios ou motores de busca;
Despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento.

Financiamento do projecto:

Microempresas Pequenas e Médias empresas
80% das despesas elegíveis, com um limite de 5.000€; 50% das despesas elegíveis, com um limite de 40.000€;
Incentivo não reembolsável; Incentivo não reembolsável;
Despesas elegíveis a partir de 18 março; Despesas elegíveis a partir de 18 março;
Despesa mínima de 500€; Despesa mínima de 5.0000€;
Execução do projecto em 6 meses; Execução do projecto em 6 meses;

Processos de candidatura, decisão e pagamentos:
  • Candidatura:
    • Situação regularizada Fisco + SS e Certificação PME verificada pelo sistema;
    • Cumprimento de outras condições comprovado por declaração do promotor.
  • Decisão
    • Análise restrita a condições de admissão;
    • Decisão em contínuo first come,first served;
    • Prazo 1ª decisão: 10 dias uteis para as micro empresas e 20 dias úteis para as Pequenas e Medias empresas;
    • Contratação simplificada assinatura de termo de aceitação.
  • Pagamentos
    • 50% do incentivo após assinatura do termo de aceitação;
    • Parte restante do incentivo apurado com base em declaração de despesa de realização de investimento elegível subscrita pela empresa e confirmada por Contabilista Certificado
Critérios de determinação da dimensão de uma empresa:
  • Micro Empresa:
    • Menos de 10 trabalhadores efetivos;
    • Volume de negócios anual ou Balanço total anual <= a 2 milhões de euros;
  • Pequena Empresa:
    • Menos de 50 trabalhadores efetivos;
    • Volume de negócios anual ou Balanço total anual <= 10 milhões de euros;
  • Média Empresa:
    • Menos de 250 trabalhadores efetivos;
    • Volume de negócios anual <= 50 milhões de euros ou Balanço total anual <= 43 milhões de euros.

Processo validado através da obtenção do Certificado PME no website http://www.iapmei.pt

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Portugal 2020 e Medidas Fiscais

Principais medidas decorrentes do COVID19 no âmbito do Portugal202

Flexibilização de regras de reembolso, elegibilidade e avaliação de objetivos:
  • Os pedidos de reembolso de incentivo apresentados pelas empresas serão liquidados no mais curto prazo possível usando, se necessário, o adiantamento transitório até 80% do incentivo. Este processo decorrerá sem necessidade de qualquer pedido formal pelas empresas;
  • O diferimento por 12 meses das prestações vincendas até 30 de setembro de 2020, no que respeita a subsídios reembolsáveis, sem encargos de juros ou outra penalidade. Este diferimento aplica-se às empresas com quebras do volume de negócios ou de reservas ou de encomendas superiores a 20%, nos dois meses anteriores face ao período homólogo do ano anterior; 
  • A elegibilidade para reembolso de despesas suportadas em iniciativas ou ações canceladas ou adiadas por razões relacionadas com o COVID-19, nomeadamente nas áreas da internacionalização e da formação profissional; 
  • Os impactos negativos decorrentes do COVID-19 serão considerados motivos de força maior não imputáveis aos beneficiários na avaliação dos objetivos contratualizados no âmbito dos sistemas de incentivos do Portugal 2020. Estas medidas serão objeto de orientação técnica que determinará as condições da sua aplicação (Orientação técnica N.º 1/2020 - Medidas relativas à situação epidemiológica do novo Corona-vírus – COVID 19).

Prorrogação do prazo para a entrega de candidaturas em diversos avisos de concurso.

Com o intuito de mitigar o impacto económico da COVID-19 e diminuir os efeitos que eventuais medidas de contingência adotadas pelas empresas e serviços públicos possam vir a representar ao nível do cumprimento voluntário das obrigações fiscais, foram aprovadas as seguintes medidas:
  • Adiamento do primeiro Pagamento Especial por Conta de 31 de março para 30 de junho de 2020 (apenas para sujeitos passivos com período de tributação coincidente com o ano civil);
  • Prorrogação do prazo de entrega da declaração Modelo 22, e do pagamento do IRC, para 31 de julho 2020 (apenas para sujeitos passivos com período de tributação coincidente com o ano civil);
  • Prorrogação do 1º pagamento por conta de 31 de julho para 31 de agosto de 2020 (apenas para sujeitos passivos com período de tributação coincidente com o ano civil).
Por outro lado, ao abrigo do n.º 4 do Despacho do SEAF, consideram-se, como condições suficientes para a aplicação da figura do justo impedimento no cumprimento das obrigações declarativas fiscais, relativamente a contribuintes ou contabilistas certificados, as situações de infeção ou de isolamento profilático (quarentena) declaradas ou determinadas por autoridade de saúde.

Apoio à continuidade da atividade e do emprego

Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de março, alterada pela Portaria n.º 76-B/2020, de 18 de abril - define e regulamenta os termos e condições de atribuição dos apoios imediatos de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados aos trabalhadores e empregadores afetados pelo surto do novo coronavírus, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial.

O que são empresas em situação de crise empresarial?
Empresas em situação de crise empresarial, quando, comprovadamente, se verifique:
Paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento, que resulte da intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento globais;
Ou uma queda abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação, nos 60 dias anteriores ao pedido junto da segurança social com referência ao período homólogo ou para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

Que tipo de apoios estão disponíveis para as empresas em situação de crise empresarial?

1 - Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em empresa em situação de crise empresarial (art.º 5º)

Apoio financeiro no valor igual a 2/3 da retribuição ilíquida do trabalhador, até um máximo de 3 x RMMG (1905,00 €), com a duração de 1 mês, prorrogável mensalmente até ao máximo de 6 meses. Sendo 70% assegurado pela Segurança Social e 30% pelo empregador.

Poderá ainda ser conjugado com uma bolsa de formação no valor de 30% do IAS, num total de 131,64€, sendo metade para o trabalhador e metade para o empregador (65,82€).

Como proceder?

O empregador tem obrigação de comunicar por escrito, aos trabalhadores abrangidos, a decisão de requerer à Segurança Social o apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho, e informar o prazo previsível da interrupção da atividade, ouvidos os delegados sindicais e comissões de trabalhadores, quando existam.

A entidade empregadora deve apresentar requerimento, em modelo próprio, a disponibilizar brevemente no Portal da Segurança Social, onde declara a situação especifica e certificada pelo Contabilista Certificado;

O requerimento deverá ser entregue através da Segurança Social Direta no menu Perfil, opção Documentos de Prova, com o assunto COVID19-Apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho – Portaria 71-A/2020;

Deve registar/alterar o IBAN na Segurança Social Direta, em funcionalidade a disponibilizar no final do mês de março, para que a Segurança Social possa proceder ao pagamento dos apoios à entidade empregadora, que será responsável pelo pagamento ao trabalhador.

A entidade empregadora deve comprovar a situação regularizada perante a Segurança Social e perante a Autoridade Tributária e Aduaneira;

Listagem nominativa e Número de Identificação de Segurança Social (NISS) dos trabalhadores abrangidos.

2 - Plano extraordinário de formação (art. 6º)

As empresas que não tenham recorrido ao apoio extraordinário referido no art.5º podem aceder a um apoio extraordinário para formação a tempo parcial, apoio esse com a duração de 1 mês para implementação do plano de formação.

O apoio a atribuir a cada trabalhador traduz-se em função das horas de formação frequentadas, não podendo ultrapassar 50% da retribuição ilíquida do trabalhador, com o limite máximo da RMMG.

O apoio é suportado pelo IEFP, I.P.

3 - Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa (art. 9º)

As empresas que atestem situação de crise empresarial têm direito a um apoio financeiro com vista à retoma da atividade da empresa, que se traduz num valor correspondente a uma RMMG por trabalhador e pago de uma só vez.

O empregador para aceder ao apoio deve apresentar requerimento ao IEFP, I.P., acompanhado dos documentos que atestam a situação de crise empresarial (nº2, art.º 3º).

Como proceder?

O pedido do apoio é efetuado mediante a apresentação de requerimento e o preenchimento de um formulário, em Excel, disponibilizado no Portal iefponline, acompanhado dos seguintes documentos:

Certidão relativa às situações contributiva e tributária regularizadas perante a segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira, devendo, preferencialmente, ser concedida autorização ao IEFP para o efeito;

Cópia das declarações de remunerações apresentadas à segurança social no mês anterior ao do pedido, com os trabalhadores da entidade a abranger pelo Incentivo;

Comprovativo de IBAN;

Declaração do empregador, acompanhada de certidão do contabilista certificado da empresa, desde que esta esteja obrigada a ter contabilidade organizada, para comprovação das situações previstas:

A paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento globais;

uma queda abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação, nos 60 dias anteriores ao pedido junto da segurança social com referência ao período homólogo ou para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

4 - Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social (art.10º)

- Os empregadores que beneficiem das medidas desta portaria têm direito à isenção total do pagamento das contribuições à segurança social a cargo da entidade empregadora, dos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários, durante a vigência das mesmas. Isto significa que as entidades empregadoras entregam as declarações de remunerações autónomas relativas aos trabalhadores abrangidos e efetuam o pagamento das respetivas quotizações, na parte que somente diz respeito ao trabalhador, ou seja, 11%.

- Os trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras beneficiárias das medidas e respetivos cônjuges também têm direito á isenção, mantendo-se, todavia, a obrigação de entrega da declaração trimestral.

1 - Faltas de trabalhador doente com COVID-19

O trabalhador que faltar ao trabalho por motivo de doença relacionada com o COVID-19, segue o regime vigente, tendo direito a receber um subsídio por parte da Segurança Social, dependendo da duração da baixa médica: 
  • Até 30 dias: 55% da remuneração de referência;
  • de 31 a 90 dias: 60%;
  • de 91 a 365 dias: 70% e
  • mais de 365 dias: 75%.
Como proceder?
Não é necessário qualquer procedimento específico, pois o CIT (Certificado de Incapacidade Temporária) será comunicado, por via eletrónica, pelos serviços de Saúde à Segurança Social. 


2 - Faltas de trabalhador por conta de outrem em isolamento profilático (isolamento determinado pela autoridade de saúde)

Um trabalhador que se encontre impedido, temporariamente, de exercer a sua atividade profissional, por determinação da Autoridade de Saúde (Delegado de Saúde), por perigo de contágio pelo COVID-19, tem direito ao pagamento de um subsídio a 100% da sua remuneração de referência, enquanto durar o isolamento.
A atribuição do subsídio não depende de verificação do prazo de garantia, do índice de profissionalidade e da certificação da incapacidade temporária para o trabalho, nem esta sujeita a período de espera.
A Declaração passada pela Autoridade de Saúde, a atestar a necessidade de isolamento, substitui o documento justificativo da ausência ao trabalho, para efeitos de justificação de faltas.
Este subsídio tem a duração máxima de 14 dias e é pago pela Segurança Social, correspondendo a 100% da remuneração de referência.
Esta medida também se aplica a trabalhadores independentes em isolamento profilático, determinado por autoridade de saúde.

Como proceder?
O trabalhador por conta de outrem:
  • Deve remeter à sua entidade empregadora a declaração de isolamento profilático emitida pelo Delegado de Saúde.
A entidade empregadora:
  • Deve preencher o mod. GIT71-DGSS, disponível em http://www.seg-social.pt/formularios, com a sua identificação. 
  • Deve remeter o modelo e a sua declaração de certificação de isolamento profilático, emitida pelo delegado de saúde, através da Segurança Social Direta, no menu Perfil, opção Documentos de Prova, com o assunto COVID19-Declaração de isolamento profilático para trabalhadores.
O trabalhador independente:
  • Deve preencher o mod. GIT71-DGSS, disponível em http://www.seg-social.pt/formularios, com a sua identificação.
  • Deve remeter o modelo e a sua declaração de certificação de isolamento profilático, emitida pelo delegado de saúde, através da Segurança Social Direta no menu Perfil, opção Documentos de Prova, com o assunto COVID19-Declaração de isolamento profilático para trabalhadores.

3 - Faltas por assistência a filho ou neto doente ou em isolamento profilático

Se o trabalhador faltar ao trabalho para prestar assistência a filho ou a neto, seja em isolamento profilático declarado pela Autoridade de Saúde, pelo prazo de 14 dias, ou por doença do filho ou neto, tem direito a receber um subsídio que corresponde a 65% da remuneração base, de acordo com o regime geral em vigor. Com a entrada em vigor do Orçamento de Estado para 2020 este valor passa a ser de 100% da remuneração.

Como proceder?
  • Deve efetuar o preenchimento do formulário on-line para requerer este subsídio, disponível na Segurança Social Direta, no menu Família, opção Parentalidade, no botão Pedir novo, escolher subsidio para assistência a filho ou netos. A certificação de isolamento profilático, emitida pelo delegado de saúde, deverá ser entregue na Segurança Social Direta, através dos Documentos de Prova, disponível no menu Perfil (se ainda não tem acesso à Segurança Social Direta deverá pedir a senha na hora. Aceda aqui)
  • Deve registar/alterar o IBAN na Segurança Social Direta, para que a Segurança Social possa pagar-lhe diretamente o apoio, o que será obrigatoriamente feito por transferência bancária. Se ainda não tem o seu IBAN registado deverá registá-lo através da Segurança Social Direta, no menu Perfil, opção “Alterar a conta bancária”.

4 - Faltas por assistência a filho por encerramento de escola

Fora dos períodos de interrupção letiva, consideram-se justificadas as faltas dos trabalhadores para assistência a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, por motivo de encerramento do respetivo estabelecimento de ensino, quando decretado por Autoridade de Saúde ou pelo Governo.
O trabalhador por conta de outrem tem direito a receber um apoio excecional mensal, ou proporcional, correspondente a 2/3 da sua remuneração base, pago em partes iguais pela entidade empregadora e pela segurança social (50/50). O apoio será no mínimo equivalente a 1 Remuneração Mínima Mensal Garantida (635€) e tem limite máximo de 3 RMMG, (1905€).
Sobre o apoio incide a quotização do trabalhador e 50% da contribuição social da entidade empregadora.

Como proceder?
O trabalhador por conta de outrem:
  • Deve preencher a declaração Mod. GF88-DGSS, disponível http://www.seg-social.pt/formularios e remeter à respetiva entidade empregadora. A declaração também serve para justificação de faltas ao trabalho.
A entidade empregadora:
  • Deve recolher as declarações remetidas pelos trabalhadores.
  • Deve proceder ao preenchimento do formulário on-line que estará disponível na Segurança Social Direta no final do mês de março.
  • Deve registar o IBAN na Segurança Social Direta, em funcionalidade a disponibilizar no final do mês de março. O apoio será pago pela Segurança Social à entidade empregadora, obrigatoriamente por transferência bancária.
Durante a vigência do Decreto-lei 10-A/2020, de 13 de março, o regime de teletrabalho passa a poder ser determinado unilateralmente pelo empregador ou requerido pelo trabalhador, sem necessidade de acordo entre as partes, desde que compatível com as funções exercidas.

Nesta situação, não se aplicará o regime de atribuição de qualquer subsídio, devendo o trabalhador continuar a exercer as suas funções, recebendo a sua remuneração habitual, a pagar pela entidade empregadora.