Objetivo
Induzir a oferta de crédito na modalidade de plafond de crédito em sistema de revolving conferindo maior flexibilidade à gestão de tesouraria.
Operações Elegíveis
Operações destinadas exclusivamente ao financiamento de necessidades de tesouraria.
Objetivo
Apoiar necessidades de Fundo de Maneio das empresas.
Operações Elegíveis
Financiamento de necessidades de Fundo de Maneio.
Objetivo
Apoiar as necessidades acrescidas de fundo de maneio das Microempresas do turismo, através de financiamento reembolsável, para minimizar o impacto da redução temporária dos níveis de procura na sua atividade.
Operações Elegíveis
Financiamento de necessidades de Tesouraria.
Fase de Candidaturas: em contínuo
Objetivo
Apoiar as microempresas no esforço de adaptação e de investimento nos seus estabelecimentos, ajustando os métodos de organização do trabalho e de relacionamento com clientes e fornecedores, às novas condições contexto da pandemia COVID 19, garantindo o cumprimento das normas estabelecidas e das recomendações das autoridades competentes.
Natureza dos beneficiários
Microempresas (<10 trabalhadores) de todos os setores de atividade, incluindo Comércio e Serviços, Alojamento e Restauração, Indústria e Transportes.
Área geográfica
Aplicação em todas as regiões NUTS II do Continente: (Norte, Centro, Lisboa, Alentejo e Algarve).
Fase de Candidaturas: até 30-6-2020 ou em função do esgotamento da dotação prevista no presente aviso.
Objetivo
Apoiar as Micro, Pequenas e Médias Empresas (PME) no esforço de adaptação e de investimento nos seus estabelecimentos, ajustando os métodos de organização do trabalho e de relacionamento com clientes e fornecedores, às novas condições contexto da pandemia COVID 19, garantindo o cumprimento das normas estabelecidas e das recomendações das autoridades competentes.
Natureza dos beneficiários
Empresas de todos os setores de atividade, incluindo Comércio e Serviços, Alojamento e Restauração, Indústria e Transportes com excepção do setor da pesca e da aquicultura e o setor da produção agrícola primária e transformação de produtos agrícolas.
Área geográfica
Aplicação em todas as regiões NUTS II do Continente: (Norte, Centro, Lisboa, Alentejo e Algarve).
Microempresas | Pequenas e Médias empresas |
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Equipamentos de proteção individual para colaboradores e clientes; | Custos com a reorganização e adaptação de locais de trabalho e/ou alterações de layout |
Equipamentos de higienização e de dispensadores de desinfetantes e consumíveis; | Aquisição e instalação de equipamentos de higienização e de dispensa automática de desinfetantes; |
Reorganização de locais de trabalho e de lay out de espaços; | Aquisição e instalação de dispositivos de pagamento automático |
Contratação de serviços de desinfestação; | Aquisição e instalação de outros dispositivos de controlo e distanciamento físico; |
Dispositivos de pagamento digital contactless; | Custos com a aquisição e colocação de informação e orientação aos colaboradores e ao público. |
Isolamento físico de espaços de produção ou de venda ou prestação de serviços; | Contratação de serviços de desinfeção das instalações, por um período máximo de seis meses; |
Informação e orientação, incluindo sinalização vertical e horizontal; | Aquisição de serviços de consultoria especializada para o redesenho do layout das instalações e para a elaboração de planos de contingência empresarial e manuais de boas práticas; |
Custos associados a serviços de entregas ao domicílio e de facilitação de teletrabalho; | Aquisição de serviços de consultoria especializada para a adaptação do modelo de negócio aos novos desafios do contexto subsequente à pandemia da doença COVID-19; |
Outros dispositivos de controlo e distanciamento social. | Custos iniciais associados à domiciliação de aplicações, adesão inicial a plataformas eletrónicas, subscrição inicial de aplicações em regimes de «software as a service», criação e publicação inicial de novos conteúdos eletrónicos, bem como a inclusão ou catalogação em diretórios ou motores de busca; |
Despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento. |
Microempresas | Pequenas e Médias empresas |
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80% das despesas elegíveis, com um limite de 5.000€; | 50% das despesas elegíveis, com um limite de 40.000€; |
Incentivo não reembolsável; | Incentivo não reembolsável; |
Despesas elegíveis a partir de 18 março; | Despesas elegíveis a partir de 18 março; |
Despesa mínima de 500€; | Despesa mínima de 5.0000€; |
Execução do projecto em 6 meses; | Execução do projecto em 6 meses; |
Principais medidas decorrentes do COVID19 no âmbito do Portugal202
Flexibilização de regras de reembolso, elegibilidade e avaliação de objetivos:Prorrogação do prazo para a entrega de candidaturas em diversos avisos de concurso.
Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de março, alterada pela Portaria n.º 76-B/2020, de 18 de abril - define e regulamenta os termos e condições de atribuição dos apoios imediatos de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados aos trabalhadores e empregadores afetados pelo surto do novo coronavírus, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial.
O que são empresas em situação de crise empresarial?
Empresas em situação de crise empresarial, quando, comprovadamente, se verifique:
Paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento, que resulte da intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento globais;
Ou uma queda abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação, nos 60 dias anteriores ao pedido junto da segurança social com referência ao período homólogo ou para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
Que tipo de apoios estão disponíveis para as empresas em situação de crise empresarial?
1 - Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em empresa em situação de crise empresarial (art.º 5º)
Apoio financeiro no valor igual a 2/3 da retribuição ilíquida do trabalhador, até um máximo de 3 x RMMG (1905,00 €), com a duração de 1 mês, prorrogável mensalmente até ao máximo de 6 meses. Sendo 70% assegurado pela Segurança Social e 30% pelo empregador.
Poderá ainda ser conjugado com uma bolsa de formação no valor de 30% do IAS, num total de 131,64€, sendo metade para o trabalhador e metade para o empregador (65,82€).
Como proceder?
O empregador tem obrigação de comunicar por escrito, aos trabalhadores abrangidos, a decisão de requerer à Segurança Social o apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho, e informar o prazo previsível da interrupção da atividade, ouvidos os delegados sindicais e comissões de trabalhadores, quando existam.
A entidade empregadora deve apresentar requerimento, em modelo próprio, a disponibilizar brevemente no Portal da Segurança Social, onde declara a situação especifica e certificada pelo Contabilista Certificado;
O requerimento deverá ser entregue através da Segurança Social Direta no menu Perfil, opção Documentos de Prova, com o assunto COVID19-Apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho – Portaria 71-A/2020;
Deve registar/alterar o IBAN na Segurança Social Direta, em funcionalidade a disponibilizar no final do mês de março, para que a Segurança Social possa proceder ao pagamento dos apoios à entidade empregadora, que será responsável pelo pagamento ao trabalhador.
A entidade empregadora deve comprovar a situação regularizada perante a Segurança Social e perante a Autoridade Tributária e Aduaneira;
Listagem nominativa e Número de Identificação de Segurança Social (NISS) dos trabalhadores abrangidos.
2 - Plano extraordinário de formação (art. 6º)
As empresas que não tenham recorrido ao apoio extraordinário referido no art.5º podem aceder a um apoio extraordinário para formação a tempo parcial, apoio esse com a duração de 1 mês para implementação do plano de formação.
O apoio a atribuir a cada trabalhador traduz-se em função das horas de formação frequentadas, não podendo ultrapassar 50% da retribuição ilíquida do trabalhador, com o limite máximo da RMMG.
O apoio é suportado pelo IEFP, I.P.
3 - Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa (art. 9º)
As empresas que atestem situação de crise empresarial têm direito a um apoio financeiro com vista à retoma da atividade da empresa, que se traduz num valor correspondente a uma RMMG por trabalhador e pago de uma só vez.
O empregador para aceder ao apoio deve apresentar requerimento ao IEFP, I.P., acompanhado dos documentos que atestam a situação de crise empresarial (nº2, art.º 3º).
Como proceder?
O pedido do apoio é efetuado mediante a apresentação de requerimento e o preenchimento de um formulário, em Excel, disponibilizado no Portal iefponline, acompanhado dos seguintes documentos:
Certidão relativa às situações contributiva e tributária regularizadas perante a segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira, devendo, preferencialmente, ser concedida autorização ao IEFP para o efeito;
Cópia das declarações de remunerações apresentadas à segurança social no mês anterior ao do pedido, com os trabalhadores da entidade a abranger pelo Incentivo;
Comprovativo de IBAN;
Declaração do empregador, acompanhada de certidão do contabilista certificado da empresa, desde que esta esteja obrigada a ter contabilidade organizada, para comprovação das situações previstas:
A paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento globais;
uma queda abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação, nos 60 dias anteriores ao pedido junto da segurança social com referência ao período homólogo ou para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
4 - Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social (art.10º)
- Os empregadores que beneficiem das medidas desta portaria têm direito à isenção total do pagamento das contribuições à segurança social a cargo da entidade empregadora, dos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários, durante a vigência das mesmas. Isto significa que as entidades empregadoras entregam as declarações de remunerações autónomas relativas aos trabalhadores abrangidos e efetuam o pagamento das respetivas quotizações, na parte que somente diz respeito ao trabalhador, ou seja, 11%.
- Os trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras beneficiárias das medidas e respetivos cônjuges também têm direito á isenção, mantendo-se, todavia, a obrigação de entrega da declaração trimestral.
1 - Faltas de trabalhador doente com COVID-19
O trabalhador que faltar ao trabalho por motivo de doença relacionada com o COVID-19, segue o regime vigente, tendo direito a receber um subsídio por parte da Segurança Social, dependendo da duração da baixa médica:2 - Faltas de trabalhador por conta de outrem em isolamento profilático (isolamento determinado pela autoridade de saúde)
Um trabalhador que se encontre impedido, temporariamente, de exercer a sua atividade profissional, por determinação da Autoridade de Saúde (Delegado de Saúde), por perigo de contágio pelo COVID-19, tem direito ao pagamento de um subsídio a 100% da sua remuneração de referência, enquanto durar o isolamento.
A atribuição do subsídio não depende de verificação do prazo de garantia, do índice de profissionalidade e da certificação da incapacidade temporária para o trabalho, nem esta sujeita a período de espera.
A Declaração passada pela Autoridade de Saúde, a atestar a necessidade de isolamento, substitui o documento justificativo da ausência ao trabalho, para efeitos de justificação de faltas.
Este subsídio tem a duração máxima de 14 dias e é pago pela Segurança Social, correspondendo a 100% da remuneração de referência.
Esta medida também se aplica a trabalhadores independentes em isolamento profilático, determinado por autoridade de saúde.
3 - Faltas por assistência a filho ou neto doente ou em isolamento profilático
Se o trabalhador faltar ao trabalho para prestar assistência a filho ou a neto, seja em isolamento profilático declarado pela Autoridade de Saúde, pelo prazo de 14 dias, ou por doença do filho ou neto, tem direito a receber um subsídio que corresponde a 65% da remuneração base, de acordo com o regime geral em vigor. Com a entrada em vigor do Orçamento de Estado para 2020 este valor passa a ser de 100% da remuneração.
Como proceder?4 - Faltas por assistência a filho por encerramento de escola
Fora dos períodos de interrupção letiva, consideram-se justificadas as faltas dos trabalhadores para assistência a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, por motivo de encerramento do respetivo estabelecimento de ensino, quando decretado por Autoridade de Saúde ou pelo Governo.
O trabalhador por conta de outrem tem direito a receber um apoio excecional mensal, ou proporcional, correspondente a 2/3 da sua remuneração base, pago em partes iguais pela entidade empregadora e pela segurança social (50/50). O apoio será no mínimo equivalente a 1 Remuneração Mínima Mensal Garantida (635€) e tem limite máximo de 3 RMMG, (1905€).
Sobre o apoio incide a quotização do trabalhador e 50% da contribuição social da entidade empregadora.